A Blogagem Coletiva “Contra a pedofilia, em defesa da inocência”, além de alertar pais e educadores para os perigos que rondam as crianças, vem à público pedir que o governo federal olhe com mais carinho o trabalho realizado pela nossa polícia e a congratule com aquilo que merece.
Vários blogueiros se uniram e, comandados por Luma Rosa, escolheram essa data para falar de um tema que não precisaria ser tratado, se não existissem pessoas que são incapazes de enxergar a inocência e a pureza de uma criança, e olham apenas aquilo que interessa a seu bel prazer.
O Ibope/NetRacings constatou que, em fevereiro deste ano, 1,3 milhão de brasileiros de 6 a 11 anos acessaram a Internet. A média de permanência dessas crianças na Rede foi de 9 horas e 53 minutos. Adolescentes entre 12 e 17 anos, 2,4 milhões do total, permaneceram 38 horas e 17 minutos.
Isso quer dizer que, enquanto você lê este artigo, milhares de jovens estão ligando o computador para jogar, trocar mensagens instantâneas, acessar fotoblogs e o Orkut, que abriga inúmeras comunidades pedófilas.
Aproveite a ocasião da blogagem coletiva para contribuir.
Vamos contribuir para fortalecer aquele que precisa.
Estou confirmando minha participação!
A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.